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Sistema de avaliação
do aproveitamento escolar
Os processos ou procedimentos
de avaliação, eleitos pelos docentes
de acordo com a natureza de sua disciplina e dos
conteúdos programados, constam dos respectivos
planos de ensino.
Os aspectos técnicos
de anotação do processo de avaliação
dos alunos constam do Regimento (2002, Artigos
43-56).
O aproveitamento escolar é
avaliado mediante verificações parciais,
durante o período letivo, e eventual exame
final, expressando-se o resultado de cada avaliação,
em notas de zero a dez.
A apuração do
rendimento escolar é feita por disciplina,
incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento.
Atendida, em qualquer caso,
a freqüência mínima de setenta
e cinco por cento às aulas e demais atividades
escolares programadas, o aluno é aprovado:
I - Independente de exame final,
quando obtiver nota de aproveitamento não
inferior a sete, correspondente à média
aritmética das notas dos exercícios
escolares realizados durante o período
letivo;
II - mediante exame final, quando
tenha obtido nota de aproveitamento inferior a
sete e igual ou superior a quatro e obtiver média
final não inferior a cinco, correspondente
à média aritmética entre
a nota de aproveitamento e a nota de exame final.
O aluno pode ser promovido em
regime de dependência, quando ficar retido
em até duas disciplinas. Nesse caso, deve
matricular-se, obrigatoriamente, no período
seguinte e nas disciplinas de que depende, observando-se
a compatibilidade de horário e aplicando-se,
a todas as disciplinas, as mesmas exigências
de freqüência e aproveitamento estabelecidas
nos artigos anteriores. As aulas de dependência
e de adaptação de cada disciplina
podem ser ministradas em horário ou período
especial.
O aluno que deixar de comparecer
às avaliações de aproveitamento,
nas datas fixadas, pode requerer uma prova substitutiva
para cada disciplina, de acordo com o calendário
escolar, cabendo a decisão ao Diretor.
O aluno pode requerer a prova de que trata o parágrafo
anterior para substituir a menor nota das avaliações
anteriores.
O aluno que tenha extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio
de provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, disciplinados pelo Cepe, aplicados
por banca examinadora especial, pode ter abreviada
a duração do seu curso, de acordo
com a legislação e normas vigentes.
São merecedores de tratamento
especial os alunos matriculados nos cursos seqüenciais,
de graduação ou pós-graduação,
portadores de afecções congênitas
ou adquiridas, infecções, traumatismo
ou outras condições mórbidas,
determinando distúrbios agudos ou agudizados,
caracterizados por incapacidade física
relativa, incompatível com a freqüência
aos trabalhos escolares, desde que se verifique
a conservação das condições
intelectuais e emocionais necessárias para
o prosseguimento da atividade escolar em novos
moldes.
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